A primeira vista, a dedução do ICMS e ISS da base de cálculo da CPRB foi trazida a apreciação do poder judiciário em recurso dirigido ao STF, no RE 240.785 MG, visto que que o ICMS não poderia ser enquadrado dentro do conceito de receitas a título de faturamento, para a incidência da PIS/CONFINS.
Relembrando que a Lei 12.546/2011 instaurou a CPRB (Contribuição Previdenciárias sobre a Receita Bruta) em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre 20% da folha de salários, desonerando a folha de pagamento, haja vista a nova base de cálculo. Diversos setores foram sendo enquadrados com o passar do tempo, variando as alíquotas entre 1 e 4,5%, a depender do serviço ou produto.
A base de cálculo para a incidência da CPRB é o faturamento da contribuinte pessoa jurídica, positivado no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, contribuição que compõe a tríplice exação para custeio da seguridade social.
Assim, podemos também afirmar ser a mesma base de cálculo determinada para a incidência da PIS/COFINS.
Durante os pleitos em discutiram a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/CONFINS é plenamente possível concluir que a mesma aplicação dada a este tema, também deve se dar para a CPRB.
Urge salientar que o elemento quantitativo “base de cálculo” tem a mesma definição de faturamento da pessoa jurídica. Quaisquer entendimentos diversos seria permitir construções conceituais divergentes no sistema jurídico, o que para a ciência jurídica é inadmissível.
Ora, um dos fortes argumentos trazidos ao pleito é que os valores recebidos pelo contribuinte a título de tributos não seriam a ele destinados, apenas transitando por entre as receitas, tendo a Fazenda Pública como destinatária, não constituindo o conceito de Faturamento e/ou Receita Bruta. Não ficam no caixa da empresa, nem fazem parte dos resultados da venda ou serviço. Não se trata ainda de apenas de conceitos contábeis, fato este que conforme é sabido, ocorre diariamente dentro das apurações tributárias das contribuintes pessoas jurídicas, não sendo e não podendo ser desprezado.
Sabemos que os tributos não fazem parte da atividade ou objeto principal da empresa, sendo que, ao incidir a contribuição sobre esses valores estaremos afirmando que nosso sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre tributo (SOBREPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA), Ainda que o ICMS e o ISS gerem efeitos sobre o valor da venda não estão agregados ao resultado, devendo, em algum momento, serem recolhidos ao seu destinatário definitivo Estados (ICMS) ou Município (ISSQN).
Outro ponto relevante é a própria determinação legal no que tange à retenção do tributo. Esse aspecto apenas reforça a transitoriedade de tais encargos dentro do caixa do contribuinte, uma vez que, por política fiscal, o valor retido é recolhido por pessoa distinta do sujeito passivo.
A Justiça Federal vem aplicando o entendimento do Supremo, ainda que não tenha sido submetido ao regime da Repercussão Geral, permitindo que as empresas recolham a CPRB com exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo, sem que sofram sanções, assim como a restituição dos valores pagos a maior desde a substituição em 2011 ou da inclusão no regime.
Conforme citação na decisão mencionada na introdução, o Ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”.
Conclui-se então que o ISS e o ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da CPRB, assim como fora do PIS/CONFINS, por não comporem o conceito de faturamento e receita bruta da pessoa jurídica, tendo em vista principalmente a inviabilidade no alargamento de conceitos de direito privado. Ademais, postergar tamanha ilegalidade e inconstitucionalidade é atribuir manobras interpretativas autoritárias em benefício do Estado, estimulando cada vez mais conflitos em âmbito judicial.