O SINCOR, junto ao CONTACORPJ (Conta Corrente Pessoas Jurídicas), alicerça o banco de dados do Sistema Integrado de Cobrança da Receita Federal do Brasil.
Esse é o sistema no qual os agentes de fiscalização recorrem para realizar consultas genéricas ou analíticas, sobre o histórico de pagamento de determinado CNPJ, cruzando dados com instituições financeiras por meio do Banco Central e com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Na ocorrência de alguma incongruência na identificação de qualquer pagamento realizado por meio de DARF, o próprio sistema identifica tal anomalia. Nas hipóteses em que existe a possibilidade de sanar este problema sem a anuência do Contribuinte o próprio sistema faz a correção. Contudo, caso os erros gerados na não alocação e sua respectiva incompatibilidade com as prestações públicas de contabilidade por parte do departamento CCONT ( Coordenação Geral da Contabilidade da União), a única opção de solução das inconsistências é por meio da disponibilização destes créditos para que seja realizada a compensação pelo CNPJ vinculado ao pagamento, sanando os erros de cruzamento de informações pelo sistema integrado – SIAFI.
Crédito Tributário Não Alocado, é valido tanto para o Contribuinte ( Credor) quanto para União ( devedor) , não cabendo nenhuma medida de eficácia jurídica para realocá-los, restando tão somente a efetiva compensação ou ressarcimento por se prever a hipótese de alocação de oficio destes créditos por iniciativa única e exclusiva da Fazenda Nacional.
Os créditos estão vinculados às múltiplas inconsistências que podem advir do controle e tratamento informatizado dos dados, vejamos:
I – Captura equivocada do código de pagamento de cada tributo pelo sistema informatizado da rede bancária arrecadadora;
II – Possíveis erros de preenchimento dos documentos de arrecadação pelos Contribuintes;
III – Ausência de processamento das declarações prestadas pelos Contribuintes pelos órgãos fazendários;
IV – A incompatibilidade entre a implementação da ECF/ECD fruto da IN 1422/13 com os pronunciamentos fiscais do CFC – Conselho Federal de Contabilidade;
V – Mudança de critério jurídico da Fazenda Nacional quanto a imputação de pagamento de tributos, multas, correção monetária e juros de mora;
VI – A Declaração integral ou parcial de inconstitucionalidade de norma tributária, pelo método concentrado ou difuso, a ensejar a interpretação do julgado para eventual ação de repetição de indébito;
VII – Erros de transcrição e processamento no cruzamento de informações entre as instituições financeiras debitadas/creditadas, o BACEN e o Sistema de Transferência de Reservas do Tesouro Nacional.
Abaixo, organograma extraído do site do Tesouro Nacional: